As Rendas da Habitação e os Idosos (Lei 13/2019)

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Os contratos anteriores a 1990 eram contratos de duração indeterminada, vinculistas, ou seja, não podiam ser denunciados pelo senhorio, salvo se precisasse da casa para si ou para aumentar o prédio. Havia no entanto limitações à denúncia se os inquilinos tivessem mais de 65 anos ou vivessem na casa há mais de 20 anos. Em caso de denúncia, o despejo exigia processo judicial.

Os contratos posteriores a 1990 passaram a ser contratos com prazo. Estes contratos renovavam-se automaticamente no final do prazo e o senhorio só podia denunciar o contrato para habitação própria (ou para aumentar o prédio) mas não o podia fazer se o arrendatário tivesse mais de 65 anos, ou estivesse reformado por invalidez, ou estivesse na mesma casa há mais de 30 anos.

Com a “lei Cristas” (lei 31/2012), todos os contratos antigos, anteriores a 1990 ou posteriores, podiam transitar para o NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano) através de um processo de actualização extraordinária, mas para os arrendatários com 65 anos, ou mais, ou 60% de deficiência, ou mais, essa  transição tinha de ter o acordo do arrendatário. 

O que aconteceu foi que muitos arrendatários, sem perceber as consequências, assinaram novos contratos e perderam a protecção que tinham por ter contratos de duração indeterminada! 
 
Foi por isso que a AR decidiu fazer a moratória da lei 30/2018, que voltou a proteger esses arrendatários, mesmo que tivessem já transitado para contratos a prazo. Essa moratória era válida até 31 de Março de 2019.

A lei 30/2018 termina em 31 de Março de 2018. Depois disso, passa a vigorar a lei 13/2019, que determina:

Para os contratos antigos anteriores a 1990

Se o arrendatário tinha um contrato indeterminado, anterior a 1990, mas transitou para o NRAU sem invocar a idade ou a deficiência que o protegiam, se demonstrar com atestado da sua junta de freguesia que reside há mais de 15 anos no locado e se tinha, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, não pode ser despejado, excepto em caso de obras profundas, mas aí o senhorio é obrigado a realojar em condições equivalentes.

Para contratos posteriores a 1990, com termo certo

Os arrendatários idosos ou deficientes que têm contratos posteriores a 1990 e com prazo certo também estão protegidos. Nestes casos, se o arrendatário, em Fevereiro de 2019, residir há mais de 20 anos no locado e tiver idade igual ou superior a 65 anos, ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio só pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato para realizar obras profundas, mas nesse caso tem obrigação de realojamento.
Estão, assim, protegidos dos despejos, os idosos ou pessoas com 60% ou mais de deficiência que tenham contratos de arrendamento posteriores a 1990, e que vivam na mesma casa há mais de 20 anos;
Os idosos ou pessoas com um grau de deficiência igual ou superior a 60% que, tendo contratos antigos, os deixaram involuntariamente transitar para o NRAU, em 2012, por desconhecimento ou lapso. Será abrangido quem tinha 65 ou mais anos ou deficiência igual ou superior a 60% na altura em que assinou o novo contrato e resida na casa há pelo menos 15 anos (desde 2003), comprovado por atestado da junta de freguesia.

No caso de já terem recebido cartas dos senhorios, que possam ter sido enviadas durante o período em que vigorou a moratória (de Junho de 2018 a 31 de Março de 2019) a opor-se à renovação do contrato das pessoas que estavam protegidas pela moratória,  as mesmas não produzem qualquer efeito.
Os inquilinos podem ser alvo de uma acção de despejo, só se o senhorio quiser fazer obras profundas de remodelação no prédio, mas se o inquilino tiver mais de 65 anos ou tiver um grau de deficiência igual ou superior a 60% , o senhorio é obrigado a realojá-lo em condições equivalentes ou a indemnizar se o arrendatário o preferir.

Maria do Rosário Gama (com o apoio da Arquitecta Helena Roseta)