De acordo e em conformidade com os Estatutos, a APRe! – Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, passa a reger-se pelo seguinte Regulamento Interno.
Artigo 1º
Fins
- Representar os associados na defesa dos seus direitos e interesses;
- Promover a participação cívica dos Aposentados, Pensionistas e Reformados na definição e aplicação das políticas públicas, visando uma sociedade mais justa e solidária;
- Assumir-se, perante as entidades públicas ou da sociedade civil, como parceiro social;
- Estabelecer relações de cooperação com outras associações ou entidades com fins similares, nacionais e estrangeiras;
- Dotar-se de meios necessários de forma a melhorar e dignificar a vida dos seus associados
Artigo 2º
Organização
- Para cumprimento da sua finalidade a APRe! pode organizar:
- Delegações – Estrutura correspondente ao nível distrital ou regional, articulada com a Direcção e cuja coordenação é assegurada por representantes desta.
- Núcleos – Estrutura correspondente ao nível local que funciona de forma articulada com a delegação respectiva.
- Qualquer posição pública que a APRe! entenda manifestar compete exclusivamente à Direção.
Artigo 3º
Associados
- A APRe! é constituída por uma única categoria de associados: associados efectivos
- Podem ser associados efectivos todos os Aposentados, Pensionistas e Reformados que desejem participar na realização dos fins da APRe!.
- Para obter a qualidade de associado, o interessado deve preencher uma ficha de inscrição com os seus dados.
- A admissão de associados é da competência da Direcção.
- Se a decisão da Direcção for negativa, o interessado poderá recorrer para a Assembleia Geral.
Artigo 4º
Direitos dos Associados
- São associados efectivos todos os que têm as quotas em dia, em conformidade com o estipulado no nº 2 do Art.º 34º deste Regulamento.
- São direitos dos associados efectivos:
- Participar e votar na Assembleia Geral;
- Frequentar as instalações da APRe! e das Delegações de acordo com o horário e as regras definidas;
- Consultar as actas e as contas, mediante solicitação antecipada à Direcção, à Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
- Participar nas actividades da APRe!, seguindo as orientações definidas;
- Propor à Direcção novas actividades, atendendo aos fins que a APRe! prossegue.
Artigo 5º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
- Cumprir os Estatutos e os Regulamentos;
- Cumprir as decisões e as deliberações dos órgãos sociais;
- Salvaguardar os interesses da APRe!;
- Participar nas Assembleias Gerais;
- Pagar as quotas atempadamente;
- Cooperar nas iniciativas da APRe!.
Artigo 6º
Poder Disciplinar
- A advertência e suspensão de um associado é da competência da Direcção e a suspensão nunca poderá ser superior a 365 dias.
- A exclusão de um associado pode ser determinada pela Direcção devido ao não pagamento de quotas durante dois anos consecutivos.
- A expulsão de algum associado da APRe! só deve ser determinada em caso de prática de acto ou atitude considerados fortemente lesivos da Associação ou do seu bom nome.
- A expulsão de um sócio pode ser determinada pela Direcção ou por proposta de um grupo de pelo menos cem associados, dirigida à Direcção.
- A Direcção elabora no caso de advertência, suspensão, exclusão ou expulsão, o respectivo processo disciplinar que deve assegurar o direito de audição do visado por escrito.
- A expulsão e a exclusão de um associado são sempre decididas em Assembleia Geral, cuja deliberação se sustentará na maioria dos associados presentes.
Artigo 7º
Perda Qualidade de Associado
- A qualidade de associado efectivo perde-se:
- Por vontade própria, mediante comunicação escrita à Direcção;
- Por exclusão, devido a falta de pagamento das quotas durante dois anos consecutivos, de acordo com o ponto 2 do Art.º 6º;
- Por expulsão, de acordo com os pontos 3, 4 e 6 do Art.º 6º.
- Os que tenham perdido a qualidade de associado nos termos da alínea b) do nº 1 deste Art.º, e que desejarem ser readmitidos como associados, ficam sujeitos às mesmas condições de admissão dos novos associados, conforme o definido no Art.º 3º deste Regulamento.
Artigo 8º
Competência e Funcionamento dos Órgãos Sociais
- São Órgãos Sociais da APRe!:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal.
- As deliberações de cada órgão são tomadas pela maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
Artigo 9º
Mandato
- O mandato dos órgãos sociais da APRe! tem a duração de dois anos.
- Os titulares dos órgãos sociais desempenham gratuitamente os cargos, sem prejuízo do reembolso das despesas efectuadas.
Artigo 10º
Assembleia Geral Eleitoral
A tramitação da Assembleia Geral Eleitoral será feita de acordo com o Regulamento Eleitoral da APRe! aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 11º
Definição e Composição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral (MAG) é o órgão dirigente da Assembleia Geral e é composta por um Presidente e por dois Secretários.
Artigo 12º
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
- São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar a Assembleia Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Dirigir as reuniões, disciplinando e orientando a discussão e a votação dos assuntos;
- Dar posse aos titulares dos órgãos sociais e decidir sobre renúncias e pedidos de demissão dos seus membros;
- Assistir e intervir nas reuniões de Direcção, sem direito a voto;
- Cooperar com a Direcção na prossecução dos fins da APRe! e na orientação da sua atividade, prevenindo atos e decisões não compatíveis com os estatutos, os regulamentos e a lei;
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as demais normas previstas neste Regulamento Interno, no Regulamento Eleitoral e em outros eventuais normativos que estejam em vigor;
- Assinar o expediente que diga respeito à Assembleia Geral.
- Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente da Mesa as suas funções são exercidas pelo Secretário designado pela Assembleia.
Artigo 13º
Competência dos Secretários da A.G.
- Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
- Secretariar as reuniões e assegurar o expediente;
- Redigir as actas e arquivá-las em dossier;
- Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento;
- Manter actualizado um dossier com os documentos de cada Assembleia Geral.
- Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente da Mesa e/ou dos Secretários, as suas funções serão exercidas por três associados presentes, designados pela Assembleia Geral.
Artigo 14º
Competência da Assembleia Geral
- Alterar os Estatutos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis de três quartos do número de associados presentes;
- Alterar os Regulamentos Interno e Eleitoral, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis da maioria dos associados presentes;
- Apreciar e deliberar, até ao dia 15 do mês de Novembro de cada ano, sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte e, até 31 de Março, sobre o Relatório e Contas do ano anterior;
- Deliberar sobre o montante da jóia de inscrição e das quotizações dos associados;
- Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;
- Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos órgãos sociais, salvo nas matérias que sejam competência exclusiva destes;
- Destituir os titulares dos órgãos sociais em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis de pelo menos dois terços dos presentes;
- Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação por maioria de três quartos dos associados.
Artigo 15º
Sessões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reúne:
- Ordinariamente até 15 de Novembro e até 31 de Março para apreciação, discussão e votação, respectivamente, do Plano de Atividades e do Orçamento e do Relatório e Contas;
- Extraordinariamente, de acordo com os Estatutos e Regulamentos.
Artigo 16º
Convocatória da Assembleia Geral
- As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas, com uma antecedência mínima de oito dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a pedido fundamentado de um grupo de pelo menos cem associados efetivos.
- No último caso, qualquer um desses cem associados pode efetuar a convocatória se, no prazo máximo de quinze dias úteis, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não o fizer.
- A convocatória deve ser feita de acordo com os estatutos ponto 4 do Art.º 8º
Artigo 17º
Funcionamento da Assembleia Geral
- Os trabalhos da Assembleia Geral só podem iniciar-se à hora definida na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados.
- Caso a condição prevista no ponto anterior não se verifique, a sessão iniciar-se-á meia hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.
- A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos da sua competência que estejam inscritos na ordem de trabalhos.
- Os associados não se podem fazer representar na Assembleia Geral nem votar por outro meio que não seja presencial.
Artigo 18º
Deliberações da Assembleia Geral
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria, salvo as que expressamente se referem nos Estatutos e neste Regulamento e que requerem maioria qualificada.
- As deliberações que digam respeito à alienação de património ou à aquisição de bens imóveis devem ser tomadas por maioria de dois terços dos associados presentes.
- Nenhum associado pode votar em matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, o seu cônjuge, ascendentes ou descendentes directos.
- A deliberação relativa à extinção ou dissolução da APRe! só pode ser efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante votação favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
Artigo 19º
Registo das deliberações da Assembleia Geral
- Das reuniões da Assembleia Geral são lavradas actas, em que constarão as votações e as deliberações tomadas.
- As actas devem ser lidas, aprovadas e assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.
Artigo 20º
Definição e Composição da Direcção (1)
- A Direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por nove elementos: um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e quatro Vogais.
- Haverá cinco suplentes.
- A vacatura do cargo de Presidente da Direcção determinará a sua substituição pelo Vice-Presidente.
- As vagas correspondentes aos demais cargos – Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretários – serão preenchidos pelos vogais efectivos, para tanto designados pela própria direcção; os suplentes serão chamados ao exercício efectivo de funções à medida que ocorram vagas nos elementos efectivos do órgão, pela ordem por que foram eleitos na lista respectiva.
- Os elementos suplentes chamados ao exercício efectivo de funções apenas completarão o mandato em curso.
(1) Redacção de acordo com deliberação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Maio de 2014.
Artigo 21º
Competências da Direcção
Compete à Direcção:
- Apresentar propostas à Assembleia Geral;
- Propor e executar anualmente o Plano de Actividades e o Orçamento;
- Apresentar anualmente o Relatório e Contas;
- Elaborar o Regulamento Interno e o Regulamento Eleitoral;
- Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Interno;
- Representar a Associação;
- Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
- Apresentar propostas de criação de grupos de trabalho, bem como delegar representação e competências em determinados casos;
- Aprovar a admissão de novos associados;
- Isentar do pagamento de quota o associado com situação financeira que o justifique;
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 22º
Limitação de Competências da Direcção
- A Direcção não pode fazer por conta da Associação operações ou aplicações que não caibam dentro das suas finalidades ou que, carecendo de aprovação da Assembleia Geral, não tenham sido avalizadas por esta.
- Para obrigar a Associação, nomeadamente movimentação de cheques e de ordens de pagamento, carece a assinatura de, pelo menos, dois membros da Direção, sendo um deles o Presidente ou Vice-Presidente e o Tesoureiro.
Artigo 23º
Funcionamento da Direcção
- A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal seja necessário, por convocatória do seu Presidente ou de metade dos restantes membros da Direcção.
- Das reuniões da Direcção são lavradas actas em que constarão as votações e as decisões tomadas.
- As actas devem ser lidas, aprovadas e assinadas, na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam.
Artigo 24º
Competências do Presidente da Direcção
São competências do Presidente da Direcção:
- Coordenar a actividade da equipa directiva;
- Convocar e dirigir as reuniões de Direcção;
- Assegurar a execução das decisões tomadas;
- Superintender em todos os assuntos administrativos e orientar os serviços;
- Representar a Associação, depois de devidamente mandatado pela Direcção;
- Delegar funções nos restantes membros da Direcção;
- Zelar pela execução de todas as decisões de modo conforme à lei, aos Estatutos e a este Regulamento Interno.
Artigo 25º
Competências do Vice-Presidente da Direcção
São competências do Vice-Presidente:
- Colaborar com o Presidente e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;
- Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Artigo 26º
Competências dos Secretários da Direcção
São competências dos Secretários:
- Secretariar as reuniões de Direção;
- Lavrar as actas das reuniões da Direção;
- Zelar pela correcta e atempada execução de todo o serviço de secretaria e arquivo;
- Verificar a actualização do inventário dos bens da APRe!.
Artigo 27º
Competências do Tesoureiro
São competências do Tesoureiro:
- Dar cumprimento às resoluções da Direcção que digam respeito a receitas e despesas;
- Providenciar pelo recebimento e guarda dos valores pertencentes à APRe!;
- Zelar para que todos os compromissos e obrigações da APRe!, quer com fornecedores, quer com a Segurança Social e outros organismos públicos estejam em dia;
- Realizar a escrituração e arquivo de todos os documentos de receita e de despesa;
- Manter a Direcção a par do estado financeiro da APRe!.
Artigo 28º
Competência dos Vogais
Compete aos vogais da Direção exercer todas as tarefas que lhe sejam delegadas.
Artigo 29º
Definição e Composição do Conselho Fiscal (2)
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação e é composto um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
- Haverá dois suplentes.
- Ficando vago o lugar de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Secretário; ficando vago o lugar de 1º Secretário, será o mesmo preenchido pelo 2º Secretário; os suplentes serão chamados ao exercício efectivo de funções à medida que ocorram vagas nos elementos efectivos do órgão, pela ordem por que foram eleitos na lista respectiva.
- Os elementos suplentes chamados ao exercício efectivo de funções apenas completarão o mandato em curso.
(2) Redacção de acordo com deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Maio de 2014.
Artigo 30º
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
- Elaborar o parecer anual sobre o Plano de Atividades e o Orçamento, e o Relatório e Contas apresentados pela Direcção;
- Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento da APRe!;
- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em que lhe seja pedido parecer.
Artigo 31º
Reunião do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar e redigir o parecer sobre o Plano de Actividades e o Orçamento e o Relatório e Contas.
- Reúne, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
Artigo 32º
Competência do Presidente do Conselho Fiscal
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Convocar as reuniões do Conselho;
- Orientar os trabalhos das reuniões;
- Assistir sempre que julgue necessário, às reuniões de Direcção, sem direito a voto.
Artigo 33º
Competências dos Secretários do Conselho Fiscal
São competências dos secretários:
- Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
- Colaborar com o presidente no desempenho das suas funções.
Artigo 34º
Receitas
- Para além das receitas descritas nos Estatutos o valor da jóia de inscrição é de cinco euros e a quota anual é de quinze euros, podendo ser dispensados do pagamento os associados com pensão igual ou inferior a 500 euros. A quota vence-se no primeiro dia do mês correspondente à admissão do associado.
- O pagamento da quota pode ser anual ou semestral.
- A alteração ao valor da jóia e da quota será decidida em Assembleia Geral.
Artigo 35º
Símbolo da APRe!
- A APRe! Poderá ter bandeira e usar um símbolo ou logótipo.
- A aprovação ou a alteração da bandeira e do símbolo ou logótipo só pode ser efectuada em Assembleia Geral, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos sócios presentes.
Artigo 36º
Isenção e não discriminação
- A APRe! não se envolve em questões de índole político-partidária, sindical e religiosa, tomando partido ou discriminando pessoas e instituições.
- A APRe! deve, no entanto, colaborar com todos os organismos da sociedade civil, numa óptica de apoio, bem-estar e enriquecimento social e cultural.
Artigo 37º
Aplicação
- O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação.
- Eventuais revisões ou alterações a este Regulamento produzem efeito, igualmente, após a aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 38º
Omissões
Os casos omissos no Regulamento Interno serão resolvidos exclusivamente pelo recurso à Assembleia Geral, tendo em conta as disposições da Lei.