O Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro, que cria o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), prevê o funcionamento de um Conselho Geral e de Supervisão onde, entre outros, estarão quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE. Este Conselho tem atribuições importantes, nomeadamente a eleição de um membro para o Conselho Directivo da ADSE, IP, bem como a emissão de pareceres sobre documentos fundamentais para o funcionamento deste Instituto Público de Gestão Participada.
- Pugnar por uma ADSE ao serviço dos seus beneficiários, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, visando maior eficiência e sustentabilidade da ADSE e do próprio SNS.
- Apoiar a defesa de medidas que assegurem a promoção da saúde e a prevenção da doença.
- Propor a redução sustentada das contribuições dos beneficiários e a melhoria dos benefícios proporcionados pela ADSE.
- Propor o estabelecimento, pela ADSE, IP, de mecanismos de controlo do atendimento dos beneficiários e familiares pelos prestadores do regime convencionado (hospitais, clínicas, centros de diagnóstico e laboratórios) que evitem a sua discriminação, designadamente em matéria de prioridades de atendimento e/ou imposição de actos adicionais desnecessários e geradores de despesa, tanto para os beneficiários como para a ADSE, IP, bem como a discriminação por questões de interioridade geográfica.
- Propor a revisão das condições de admissão/manutenção/exclusão de familiares dos beneficiários, sem idade limite para a extensão dos benefícios aos cônjuges dos beneficiários titulares.
- Rejeitar qualquer forma de discriminação entre os atuais e futuros beneficiários, titulares ou “associados”, designadamente quanto à idade, à amplitude dos benefícios ou ao valor dos descontos a praticar.
- Rejeitar o alargamento do universo dos beneficiários através de acordos com entidades empregadoras privadas.
- Propor a inscrição automática na ADSE de todos os novos trabalhadores do Estado que expressamente não a rejeitem.
- Defender que o Provedor do Beneficiário seja designado pelo Conselho Geral e de Supervisão e que este acompanhe regularmente a sua actividade, nomeadamente no que respeite à qualidade do atendimento e à relação dos beneficiários com a ADSE, IP.
- Promover a adaptação e/ou o desenvolvimento de aplicações informáticas de utilização fácil e gratuita, para telemóveis e/ou computadores pessoais, que apoiem os beneficiários na gestão pessoal da sua saúde e da dos seus familiares, em parceria entre a ADSE, IP e o SNS.
- Defender a criação de um sistema de controlo da qualidade dos serviços dos prestadores do regime convencionado, cobrindo tanto aspectos objectivos (boa e atempada execução dos actos médicos, exames e adequação das prescrições/medicação) como os subjectivos (satisfação dos beneficiários).
- Defender a manutenção da natureza da ADSE, rejeitando a realização de “negócios” ou a adopção de medidas que visem a sua transformação numa entidade prestadora de serviços de saúde e condicionar quaisquer decisões estratégicas sobre desenvolvimentos futuros a estudos de viabilidade que recolham parecer favorável dos representantes dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão.
- Propor uma actualização adequada dos reembolsos aos beneficiários previstos no regime livre, em especial nas consultas.
- Propor a elaboração de Planos Anuais de Auditorias às convenções que a ADSE, IP estabelece com as entidades prestadoras do regime convencionado, de modo a pôr em evidência o mérito da despesa que geram e a sua eficácia no tratamento dos beneficiários, e acompanhar os respectivos resultados.
- Defender a cobrança e regularização prioritária das dívidas à ADSE, IP de entidades devedoras, nomeadamente de Institutos Públicos, Autarquias Locais ou Regiões Autónomas, bem como a compensação financeira pelo OE das isenções de quotização aprovadas.
- Promover em parceria entre a ADS,IP e o SNS, o desenvolvimento de um sistema descentralizado de registos clínicos, com recurso à chamada tecnologia blockchain (que evita a manipulação de registos, garante a privacidade e previne a intrusão por terceiros). Tendo em consideração que os beneficiários da ADSE alternam com frequência entre a medicina privada e o SNS, este sistema criará condições seguras para circulação da informação entre as entidades prestadoras dos dois sistemas de saúde, de modo a evitar a duplicação de actos médicos, meios de diagnóstico e outras prescrições) e a preservar a integridade do historial clínico de cada beneficiário.
Só através de uma forte mobilização para a eleição dos seus representantes os beneficiários da ADSE obterão uma presença firme nos seus órgãos de gestão e de supervisão, garantindo uma dinâmica justa e consistente no seu funcionamento.
Por todas estas razões e porque queremos uma ADSE ao serviço dos seus beneficiários,