Senão vejamos:
1. É falso que o anterior Governo anterior tenha subido “todas as pensões mínimas”, só subiu a pensão do regime agrícola, a pensão social e o escalão mais baixo das pensões mínimas. Estas foram actualizadas em 1%.
2. No caso das pensões muito baixas, abaixo dos 274 €, o aumento proposto é de facto inferior a 1%. Mas nesse caso, soma-se ao que as pessoas ganham com a actualização das pensões aquilo que passarão a receber com o Complemento Solidário para Idosos. Em 2011, os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos eram cerca de 235 mil. Em 2015 era menos de 170 mil. Ou seja, houve 65 mil idosos que perderam este complemento, que garantia que os seus rendimentos ficariam acima do limiar da pobreza. A lógica de Paulo Portas foi cortar o CSI e aumentar três tipos de pensões mínimas (nem sequer todas). Para as pessoas, o dinheiro que tinham ao final do mês diminui realmente. O aumento que esses tiveram não compensou o corte que foi feito no CSI.
Para as pensões até aos 628 euros, há a garantia de que o seu aumento é pelo menos correspondente à inflação, o que pára a perda real de poder de compra que tem havido nos últimos anos.
3. As propostas contidas no acordo dos partidos de Esquerda, significam o descongelamento de todas as pensões. Será reposta a lei de 2006 (Lei 53-B/2006), que actualiza as pensões em função da evolução média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nos 12 meses anteriores a 30 de Novembro do ano anterior àquele a que as actualizações dizem respeito e do crescimento do PIB. Se a inflação for negativa, de acordo com o compromisso estabelecido entre os partidos, nenhuma pensão pode sofrer qualquer corte no valor nominal.
4. Num futuro próximo exige-se a reformulação da Lei 53-B/2006 no que se refere à sua fórmula de cálculo, feita em função do número de vezes que o valor da pensão corresponde ao IAS (419,22€), havendo actualizações diferentes em função desse valor. Os escalões são:
- pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;
- pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS e,
- pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS.