Regime Especial de Protecção na Invalidez

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Contributo sobre a alteração legal do “Regime Especial de Protecção na Invalidez” – Decreto-Lei nº 264/2015, de 20 Outubro

O “regime especial de protecção na invalidez”, aprovado pela Lei nº 90/2009, de 31 de Agosto, acaba de ser alterado pela pelo Decreto-Lei nº 246/2015, de 20 de Outubro.

Esta alteração, em rigor, termina com aquele regime especial. E termina de modo errado e inadequado, prejudicando todos os portadores das doenças elencadas no artigo 1º daquele diploma. Mas também, a nosso ver, termina de forma ilegal. Expliquemos:

Primeiro, porque o regime especial estabelecido na Lei acima referida, tinha como objectivo proteger especificamente grupos de pessoas em “situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho”.

Estas situações abrangiam um certo tipo de doenças cujas características clínicas são de tal modo graves e irreversíveis, que o legislador pretendeu garantir uma protecção social adequada para os cidadãos portadores daquelas doenças, nomeadamente no caso de terem carreiras contributivas muito pequenas.

O que que o legislador quis, portanto, foi atender à “etiologia” das doenças, susceptíveis de serem abrangidas pelo “regime especial de protecção na invalidez”.

Tanto assim era, que a Lei nº 90/2009, no seu artigo 11º, dispunha que o Governo deveria proceder à criação de uma comissão especializada para “definir os critérios de natureza clínica para determinação das doenças” susceptíveis de serem integradas, ou acrescidas, às já insertas no artigo 1º, bem como proceder trienalmente à reavaliação desta lista de doenças. Isto, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da citada Lei nº 90/2009. Todavia, a referida comissão especializada foi constituída apenas em 2013, por Despacho nº 14709, publicado em DR nº 221, 2ª, de 14 de Novembro…

Porém o relatório daquela comissão, apresentado em Novembro de 2014, concluiu não ser adequada, do “ponto de vista clínico” (?) a existência de uma lista de doenças abrangidas pelo “regime especial de protecção na invalidez”, tendo proposto a mesma comissão (ao arrepio do mandato e objectivo fixado na Lei nº 90/2009), que os doentes portadores das doenças referidas na Lei passassem a ser avaliados da mesma forma de todos os outros, “independentemente da doença causadora da situação de incapacidade”…

Tal significa que os doentes portadores, nomeadamente de paramiloidose familiar, esclerose múltipla, doença de foro oncológico, HIV Sida, Parkinson ou Alzheimer tenham de ser submetidos aos critérios de avaliação casuística pelo sistema de verificação de incapacidades ou pela Junta Médica da CGA, e em que será utilizada a “Tabela Nacional de Funcionalidades”, de resto elaborada noutro contexto e com outros objectivos… Ao contrário, a Lei nº 90/2009, no seu artigo 8º, simplificava e uniformizava o processo de reconhecimento para a atribuição da respectiva prestação.

Ora, o que fez o Governo? Em vez de, como lhe competia, defender uma posição de “política de protecção social” justa e dentro do objectivo de que foi incumbido pela Lei nº 90/2009, não só permite que a dita comissão especializada extravase as suas competências, como usa o relatório produzido como pretexto para acabar com o “regime especial de protecção na invalidez”.

Ilegalmente. De facto, tendo este regime especial de protecção sido aprovado por uma Lei da Assembleia da República, não poderá o Governo através de um Decreto-Lei, revogar, na essencialidade, o “regime de protecção na invalidez” criado pela Lei nº 90/2009, de 31 de Agosto.

Assim, para além do mais, o Decreto-Lei nº 246/2015, de 20 de Outubro, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, ou de ilegalidade formal.

António Lopes Dias
Associado APRe! nº1970