A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E A DUPLA PENALIZAÇÃO A QUE ESTÁ SUJEITA E A APOSENTAÇÃO NO OE-2015

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De acordo com as declarações feitas pelo ministro da Segurança Social e Solidariedade na Assembleia da República, só os trabalhadores com pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de descontos para a Segurança Social, é que poderão pedir a reforma antecipada. No caso de reforma antecipada os trabalhadores estão sujeitos a dois tipos de penalizações que reduzem muito o valor da pensão. 
A primeira penalização, é a que resulta do trabalhador não ter ainda atingido a idade de acesso normal à reforma, que segundo o artº 1º da Portaria 378-G/2013, é em 2014 e também em 2015, de 66 anos.
A segunda penalização, é a que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade cuja aplicação em 2014 reduz a pensão em 12,34% e, que em 2015, o corte provocado por ele não será inferior. 
Vamos fazer as contas sobre 6 casos imaginados, para que o trabalhador interessado possa ficar com uma ideia da dimensão dos cortes. Nesses seis casos os 6 trabalhadores têem 60 anos de idade e 40 anos descontos para a Segurança Social, cujas pensões calculadas antes dos cortes, são respectivamente as seguintes: 600 euros; 800 euros; 1000 euros; 1500 euros, 2000 euros e 3000 euros. 
Como o trabalhador tem 60 anos, faltam-lhe 6 anos para atingir a idade normal de acesso à reforma em 2014, e também em 2015, que é 66 anos. Por cada mês que lhe falte para os 66 anos, reduz a pensão em 0,5%, o que dá por cada ano uma redução de 6%. Como lhe faltam 6 anos para os 66 anos, a redução é de 36%. Para além deste corte, ele ainda sofre outro que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade, cujo valor em 2014 é de 12,34% (mais um corte de 12,34%), e cujo valor em 2015 não será certamente inferior. 
O quadro seguinte mostra a redução na pensão antes dos cortes resultante da aplicação destas duas penalizações para trabalhadores com 60 anos de idade e 40 anos de descontos para a Segurança Social.
No caso da reforma antecipada de um trabalhador com 60 anos de idade e com 40 anos de descontos para a Segurança Social, a aplicação da dupla penalização a que está sujeito – por ter menos 6 anos de idade que os 66 anos e devido à aplicação do fator de sustentabilidade – determina uma redução que, em percentagem, atinge 43,9%, e que em valor varia entre 263 euros (para uma pensão antes dos cortes de 600 euros que fica assim reduzida apenas a 337 euros) e 1.317 euros (para uma pensão antes dos cortes de 3000 euros que fica assim reduzida apenas a 1.683 euros). Estes cortes são para toda a vida pois não desaparecem quando se atingem os 66 anos de idade
NOTA IMPORTANTE: Interessa recordar que no caso de um trabalhador com 60 anos de idade e 40 anos de descontos para a Segurança Social não se reformar com os 60 anos, por cada mês que se mantiver a trabalhar reduz a penalização dos 36% em 0,5%. Se continuar a trabalhar até aos 61 anos, a penalização de 36% reduz-se para 30%; e se continuar a trabalhar até ao 62 anos a penalização diminuiu para 24%; e sucessivamente.
A QUESTÃO DA REDUÇÃO DA PENALIZAÇÃO DEVIDO CARREIRAS LONGAS
Uma questão que se coloca e que só poderá ser respondida após a publicação do diploma do descongelamento é a redução da penalização no caso de reforma antecipada (antes dos 66 anos) de trabalhadores com carreiras contributivas longas. 
Antes da suspensão das reforma antecipadas na Segurança Social estava em vigor o nº 5 do artº 36º do Decreto-Lei 187/2007 que dispunha textualmente o seguinte: “Quando o beneficiário aos 55 anos de idade tiver carreira contributiva superior 30 anos, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzida de 12 meses por cada período de três que exceda os 30“. Portanto, a penalização dos 36% seria reduzida em 6% por cada 3 anos completos de contribuições para a Segurança Social que excedesse 30 anos de descontos no dia em que o trabalhador fez 55 anos de idade, portanto só era considerada a situação no dia do 55º aniversário do trabalhador. 
Mesmo em relação à reforma antecipada no caso de desempregados de longa duração, que não está congelada, mesmo aqui está em vigor uma disposição muito semelhante constante do nº 3 do artº 58º do Decreto-Lei 220/2006 que estabelece o seguinte: ” O numero de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade“. Portanto, também no caso de reforma antecipada após desemprego de longa duração, é reduzido um ano de penalização por cada três anos completos de descontos que o trabalhador tiver para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos de idade. Esta disposição está em vigor neste momento. 
O Decreto-lei 167-E/2013, no nº8 do artº 5º reduz a idade de reforma dos 66 anos para 65 anos, no caso do trabalhador que com esta idade tenha 43 anos de descontos. 
Portanto, é uma questão importante que o ministro Mota Soares ainda não esclareceu, e cuja clarificação só será feita quando for publicado o diploma. Mas era importante que o governo não a esquecesse, e por isso é preciso estar atento.

O MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL CONTINUA SEM PUBLICAR A PORTARIA DE 2014 DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNBERAÇÕES O QUE ESTÁ A LESAR OS TRABALHADORES TANTO DA FUNÇÃO PÚBLICA COMO DO SETOR PRIVADO QUE SE REFORMEM ESTE ANO
Segundo o artº 27º do Decreto-Lei 187/2007, o governo deve publicar anualmente uma Portaria de revalorização das remunerações para cálculo das pensões dos trabalhadores que se reformem ou aposentem em cada ano. Até esta data o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que tem essa responsabilidade, não o fez relativamente ao ano de 2014, o que está a prejudicar todos os trabalhadores que se reformem ou aposentem em 2014, pois o cálculo das suas pensões está a ser feito com base em remunerações desactualizadas. É mais um caso de insensibilidade social deste governo pois isto a lesar não só aqueles a quem são atribuídas pensões elevadas, mas também os que recebem pensões muito baixas, que são a maioria. 
O QUE TEM A PROPOSTA DE LEI DO OE-2015 SOBRE A APOSENTAÇÃO 
A proposta de Lei do OE-2015 contém pelo menos 2 disposições sobre a aposentação que interessa aos trabalhadores da Função Pública e que, por isso, vamos referir. A primeira é uma alteração ao artº 37-A do Decreto-Lei 498/72 (Estatuto da Aposentação). O nº 3 deste artigo passa a ter a seguinte redacção: “A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social (actualmente 66 anos) pela taxa mensal de 0,5 %“. Portanto, uma disposição que já era aplicada e que agora fica consolidada com a sua ligação automática à Segurança Social. 
A 2ª refere-se ao artº 82º sobre o “Factor de sustentabilidade” que dispõe o seguinte: “1-As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de factor de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social (em 2014, 5,43%); 2 -O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA até 31 de dezembro de 2014, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2014, salvo se o regime aplicável em 2015 for mais favorável.; 3 – Excetuam-se do previsto no n.º 1 as pensões atribuídas aos deficientes militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho“. E tenha-se presente que contrariamente aos compromissos assumidos pelo anterior Secretário de Estado da Administração Pública, a data que a CGA está a considerar, não é a data que o trabalhador entregou o pedido de aposentação no serviço, mas sim a data em que esse pedido deu entrada na CGA, que pode ser muito tempo depois. 
Eugénio Rosa, edr2@netcabo.pt, 27.10.2014