Resposta do Provedor de Justiça à queixa apresentada pela APRe! relativamente à Lei 11/2014, que prevê que que os aposentados “não podem exercer funções públicas”. Se o fizerem perdem o direito à reforma.

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Exmª. Senhora,

Em referência à queixa apresentada por V.Exa., através da qual contesta as alterações introduzidas pela Lei nº 11/20014, de 6 de março, aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, que estabelecem o regime de incompatibilidades em matéria de exercício de funções públicas por aposentados ou equiparados, cumpre-me informar o seguinte:

Antes de mais importa salientar que a questão do exercício de funções públicas não remuneradas por parte de aposentados reformados, reservistas e equiparados está já a ser apreciada e acompanhada pelo Provedor de Justiça no âmbito de outro processo – com a referência Q-3638/14 (UT6) –, aberto na sequência de queixa anterior, de cuja conclusão será posteriormente dado conhecimento a V.Exa.

Quanto às outras situações de acumulação de pensões com remunerações, importa ter em atenção que os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação (alterado pelos anteriores Decretos-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e nº 137/2010, de 28 de dezembro), a que a Lei nº 11/20014, de 6 de março, veio dar nova redação, não podem ser analisados isoladamente, mas sim em conjugação com todas as demais disposições do Estatuto e dentro do espírito que este encerra. Ou seja, não se pode descurar na análise que nos ocupa a importância do elemento sistemático, que compreende a consideração de outras disposições que formam o conjunto normativo do instituto em que se integram as normas em causa, nem tão pouco do elemento teleológico que, por sua vez, compreende a consideração dos fins que se pretendem alcançar.

Como ensina Simões Correia,”da situação de aposentação deriva, em princípio, a incapacidade para exercer funções públicas ou em certos organismos, quer se trate de funções que o subscritor já exercia antes da aposentação, quer de investidura em novas funções” [1]. Daí que a situação de cumulação de uma relação jurídica de aposentação com uma nova relação jurídica de emprego seja sempre uma situação excecional.

Só assim, aliás, se compreende que a lei tenha feito depender de autorização ministerial o exercício de funções públicas por parte de aposentados.

Por essa razão, apenas quando se verificasse alguma das circunstâncias previstas no artigo 78º do Estatuto da Aposentação era permitido o exercício daquelas funções por aposentados: (a) quando houvesse lei especial que o permitisse ou (b) quando houvesse autorização ministerial para o efeito.

Além disso, no que respeita à remuneração, o artigo 79º do mesmo Estatuto, com a anterior redação que lhe havia sido introduzida pelo Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de novembro, dispunha que, nos casos em que aos aposentados fosse permitido exercer funções públicas, era-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competisse a essas funções, ou, quando lhes fosse mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão que lhes fosse devida.

Esta era, efetivamente, a lógica do sistema que levou não só à consagração do princípio da não acumulação de pensões de natureza ou fins semelhantes, constante do art. 67º do Estatuto da Aposentação, como também ao estabelecimento de limites quanto ao montante da remuneração a auferir por parte de aposentados que tenham, excecionalmente, sido autorizados a exercer funções públicas, nos termos do disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, na redação então em vigor.

Com efeito, tem sido entendido que o espírito da lei é o de “evitar a duplicação de rendimentos a cargo do Estado relativamente ao mesmo beneficiário”, não sendo, por isso, permitido ao aposentado receber do Estado e demais entes públicos “remuneração segundo regime igual ou semelhante àquele por que se aposentou” [2].

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013. Através do respetivo artigo 6º, procedeu-se à alteração dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, reformulando o regime legal de exercício de funções públicas por aposentados, no sentido, por um lado, da clarificação do seu alcance, tanto pessoal, como material e temporalmente, e, por outro, da eliminação da possibilidade de acumular, ainda que apenas parcialmente, pensão com remuneração.

Paralelamente, o artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro [Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2011], veio estender o regime de cumulação de funções previsto nos artigos 78º e 79.º do Estatuto da Aposentação, às pensões do regime geral de segurança social, através da expressão “é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social”.

Como tal consideram-se também abrangidas por aquele regime as pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões (Instituto da Segurança Social, IP), na sequência de descontos realizados para o regime geral de segurança social, que é, ele próprio, também, um regime público de proteção social.

De facto e muito embora a maioria dos cidadãos não tenham presente essa característica, quer o regime de proteção social da Função Pública a cargo da Caixa Geral de Aposentações, quer o regime geral de segurança social a cargo dos Centros Distritais e do Centro Nacional de Pensões (todos integrados no Instituto da Segurança Social, IP), são ambos regimes de natureza pública, sndo o primeiro financiado pelo Orçamento do Estado e o segundo financiado pelo Orçamento da Segurança Social.

Entretanto, a Lei nº 11/2014, de 6 de março, através do respetivo artigo 4º, veio manter a regra geral no sentido de que os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados não podem exercer funções públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, tenham autorização ministerial para o efeito. Porém, veio introduzir duas alterações relevantes: a primeira prende-se com o facto de a incompatibilidade passar a abranger as atividades e serviços não remunerados [questão que, como já se referiu, está a ser analisada neste órgão do Estado no âmbito de outro processo]; e a segunda, que resulta do facto de, em virtude do exercício de funções públicas, ser obrigatoriamente suspensa a pensão ou remuneração de reserva ou equiparada, sem possibilidade de opção.

Ora, sobre este aspeto, pese embora se compreendam as razões do descontentamento expressas por V.Exa, a verdade é que o regime de incompatibilidade em matéria de exercício de funções públicas por aposentados – no que em concreto diz respeito à impossibilidade de acumulação de pensões com remunerações – encerra uma opção de natureza política económico-financeira e orçamental que não cumpre ao Provedor de Justiça sindicar.

Prestados estes esclarecimentos e sem prejuízo dos que lhes vierem a ser prestados no âmbito do referido processo Q-3638/14 (UT6) –, apresento os meus melhores cumprimentos.