CES – Lei 13/2014

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Novo corte nas Pensões superiores a 1.000 euros, através da CES
Foi publicada a Lei nº 13/2014, de 14 de Março, que aprova o 1º Rectificativo ao Orçamento de Estado para 2014.
Esta Lei alarga a base de incidência da tributação das pensões com a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), passando a mesma a aplicar-se a pensões superiores a 1.000 euros mensais.
A CES é uma medida aplicada actualmente a 340.319 pensionistas e que vai passar a ser aplicada a cerca de meio milhão de pensionistas (505.816, mais precisamente). 
Qual a dimensão deste esbulho aos pensionistas? 505.816 pensionistas pagarão CES no valor de 856,6M€. Discriminando:
Em 2013, foram arrecadados 538,1M€, dos quais 387,5 de pensões da CGA e 150,6 do CNP. Em 2014, estão estimados 856,6 M€, dos quais 644,2 de pensões da CGA e 212,4 do CNP. Um aumento 59,2%, que resulta da receita adicional de 318,5M€, em 2014.
Quanto aos pensionistas abrangidos pela CES:
Em 2013, foram abrangidos 340.319, dos quais 227.319 da CGA e 113.000 do CNP. Em 2014, serão abrangidos pela CES mais 165.497, dos quais 79.862 da CGA e 85.635 do CNP. Total de pensionistas abrangidos pela CES: 505.816, dos quais 307.181 da CGA e 198.635 do CNP.
A ampliação do limite mínimo de incidência foi configurada pelo governo para assegurar a receita prevista para a redução das pensões da CGA em pagamento, que tinha sido estimada em 340M€. Segundo previsões da UTAO, até a excede, em 174,2M€, só no que toca a pensões da CGA.
Na verdade, porém, o que esta medida ignóbil representa é uma verdadeira RETALIAÇÃO, com origem na não redução em 10% das pensões da CGA, a qual tinha sido declarada inconstitucional pelo TC, em 19 de Dezembro de 2013. 
Mais: com a ampliação do limite mínimo às pensões EM PAGAMENTO, situadas entre 1.000,01 e 1.350 euros, o esbulho em questão, visto pelo lado dos efeitos, redunda num saque RETROACTIVO a pensões já calculadas e atribuídas.
Com a nova redacção dada ao artigo 76.º do OE 2014, que vai entrar em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, em 15 de Março, as pensões acima de 1.000 até 1.350 euros, que estavam isentas em 2013, passarão a descontar CES, com a percentagem de 3,5%, salvo se iguais ou inferiores a 1.036 euros, caso em que descontam apenas pela diferença para o limite mínimo de 1.000 euros.
Na tabela anexa coloquei as principais diferenças nas pensões atingidas pela alteração do limite mínimo (a CES mantém-se igual à de 2013, nas pensões entre 1.399€ e 4.611,42€), mas aqui deixo algumas das mais relevantes:
Pensão 1.001,00 – em 2013 – CES = 00,00; Mar 2014: 1,00€;
Pensão 1.350,00 – em 2013 – CES = 00,00; Mar 2014: 47,25€;
Pensão 1.360,00 – em 2013 – CES = 10,00; Mar 2014: 47,60€;
Pensão 1.370,00 – em 2013 – CES = 20,00; Mar 2014: 47,95€;
Pensão 1.380,00 – em 2013 – CES = 30,00; Mar 2014: 48,30€;
Pensão 1.390,00 – em 2013 – CES = 40,00; Mar 2014: 48,65€;
Pensão 1.398,00 – em 2013 – CES = 48,00; Mar 2014: 48,93€;
Pensão 1.399,00 – em 2013 – CES = 48,97; Mar 2014: 48,97€;
Pensão 4.612,42 – em 2013 – CES = 461,24; Mar 2014: 461,39€;
Pensão 5.000,00 – em 2013 – CES = 500,00; Mar 2014: 558,29€;
Quanto às Pensões de Sobrevivência, que se calcula afectarem cerca de 11.000 pensionistas, embora o artigo 117º já se encontre em apreciação no TC, com base no pedido de fiscalização sucessiva apresentado pelo partidos da oposição, é de reter o seguinte:
1) uma regra genérica: as pensões de sobrevivência em geral, auferidas pelo mesmo titular e que excedam 2.000 euros mensais, em conjunto com outras pensões, sejam da CGA sejam do CNP, continuam submetidas ao corte previsto no artigo 117º;
2) uma importante excepção: relativamente a pensões de sobrevivência auferidas por cônjuges viúvos (e só estas) que, em conjunto com outras pensões de que sejam titulares, excedam 2.000 euros, o corte previsto no artigo 117º é como que “confrontado” com a tributação em sede de CES, para evitar um duplo corte, nos termos da norma de salvaguarda constante do nº 14 do artigo 117º.
Assim, a pensão de sobrevivência auferida por cônjuge sobrevivo que, conjuntamente com outras pensões do mesmo titular, exceda 2.000 euros, será afectada apenas por um dos cortes, consoante o que for mais elevado, ou seja, se o corte for inferior à CES calculada para o somatório das pensões, será descontada a CES; se o corte for superior ao valor da CES calculada para o somatório das pensões, será descontado o corte na sua totalidade.
Esta salvaguarda produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro, pelo que terão de ser rectificadas as pensões pagas pela CGA que, em Janeiro e em Fevereiro, pelo menos, sofreram um corte a dobrar.
A medida também se aplica na Segurança Social, mas o governo começou a aplicar, apenas em Março, os cortes nas pensões de sobrevivência, alegadamente por causa de problemas com o sistema informático, segundo a explicação dada pelo Ministério, através do Secretário de Estado Agostinho Branquinho.
3) Em todo o caso, a tributação em sede de CES continua a incidir sobre a soma de todas as pensões auferidas pelo mesmo titular, ao contrário do que acontecia em 2013, em que, havendo mais que uma pensão, uma delas de sobrevivência, esta não era englobada na soma com as demais pensões, estando inclusive isenta de CES, desde que o respectivo montante não excedesse 1.350 euros.

Manuel Torres Silva