Muitos trabalhadores têm-me perguntado, por email, se não existe um regime especial de reforma para trabalhadores com carreiras contributivas longas. Esse regime existe, apesar de ser pouco conhecido, por essa razão decidimos tratá-lo neste estudo para ajudar os trabalhadores interessados que reúnam as condições para o poder utilizar.
Esse regime encontra-se regulamentado no Decreto-Lei 167-E/2013. O artº 5º deste decreto, que altera o Decreto-Lei 220/2006, introduz no artº 20 deste um nº8 que dispõe textualmente o seguinte: “8 – Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade“. Isto significa que em 2016, se um trabalhador aos 65 anos tiver 44 anos de contribuições para a Segurança Social, ele pode-se reformar sem qualquer penalização. Portanto, apesar de em 2016 a idade normal de acesso à reforma ser 66 anos e 2 meses, o trabalhador que reúna aquelas condições não sofre qualquer penalização por ter apenas 65 anos, nem se aplica o fator de sustentabilidade, que em 2016, representa um corte na pensão de 13,34%.
O regime de reforma de trabalhadores com carreiras contributivas longas, que existe apenas na Segurança Social e não na CGA (mais uma discriminação), não é um regime de reforma antecipada.
No regime de reforma antecipada, seja após desemprego de longa duração ou não, para além da penalização por idade a menos (no caso da reforma antecipada há um corte de 0,5% por cada mês de idade que falte para os 66 anos e 2 meses; no caso de reforma antecipada após desemprego de longa duração, o trabalhador se pedir a reforma sofre um corte de 0,5% por cada mês que lhe falte até aos 62 anos de idade). Repetindo, no caso de reforma antecipada o trabalhador sofre sempre a penalização referida anteriormente e também mais um corte de 13,34% na sua pensão, devido à aplicação do fator sustentabilidade.
No caso de reforma por ter uma carreira contributiva longa, o trabalhador que peça a reforma aos 65 anos e tenha 44 anos de descontos não sofre nenhuma destas penalizações. Este regime não existe nem se aplica aos trabalhadores da Função Pública.
Eugénio Rosa
Economista
http://www.eugeniorosa.com/Sites/eugeniorosa.com/Documentos/2015/9-2006-esquecidos-pensionistas.pdf