Inexoravelmente o tempo avança, e aproximamo-nos do dia da decisão do Tribunal Constitucional (TC) sobre a Contribuição de Sustentabilidade (CdS).
Todos nos recordamos, que uma das primeiras medidas lesivas dos trabalhadores, pensionistas e reformados tomada pelo governo em funções, foi o corte de meio subsídio de Natal em 2011, na parcela acima do salário mínimo nacional, que o governo eufemisticamente disse tratar-se de um agravamento do IRS. Logo nesta medida, o governo disse ao que vinha, iniciar o processo de transferência de riqueza de quem trabalha ou é pensionista, para a restante sociedade.
Seguindo o seu desígnio, o governo propôs para o ano de 2012, no OE, cortes nos subsídios de Natal e Férias, para os funcionários públicos, trabalhadores de empresas públicas e pensionistas. Estes cortes sujeitos à fiscalização do TC, viriam a ser chumbados, permitindo contudo o TC que os cortes fossem aplicados nesse ano, atendendo a que a execução orçamental de 2012 já se encontra em curso avançado. O Tribunal Constitucional, reconheceu que as consequências desta declaração de inconstitucionalidade, poderiam colocar em risco o cumprimento da meta do défice público, imposta nos memorandos que condicionam a concretização dos empréstimos. Ou seja apesar dos cortes serem inconstitucionais, foram aplicados! No ano de 2012 tivemos a Constituição da República Portuguesa suspensa. O acórdão do TC, obrigou igualmente a que em 2013 os subsídios fossem repostos, ou então a que os cortes deveriam ser iguais para todas as pessoas, sejam do sector privado ou público.
Chegados a 2013, apesar da recomendação do TC, o governo tornou a propor no OE2013 o corte de um dos subsídios aos funcionários públicos, aposentados e pensionistas, o que veio a ser chumbado pelo TC obrigando ao seu pagamento. Como forma de encobrir o enorme aumento de impostos que aconteceu em 2013, o governo impôs igualmente aos pensionistas e reformados, o pagamento de 90% de um dos subsídios ao longo dos doze meses do ano.
No OE2013, apareceu pela primeira vez a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), que previa cortes nas pensões acima de 1.350€ de acordo com as seguintes taxas:
- 3,5% sobre a totalidade das pensões mensais entre 1.350 € e 1.800 €;
- 3,5% sobre o valor mensal de 1.800 € e 16% sobre o restante das pensões mensais entre 1.800,01 € e 3.750 €, perfazendo uma taxa global que oscila entre 3,5% e 10%;
- 10% sobre a totalidade das pensões mensais superiores a 3.750 €.
Neste escalão acumulam-se ainda as percentagens para pensões superiores a 5.030€. Cumulativamente à redução de 10%, é exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas. A aplicação desta contribuição extraordinária de solidariedade processa-se do seguinte modo:
- 15% sobre o montante que exceda 5.030€ mas que não ultrapasse 7.545€
- 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545€
A aplicação da CES foi aprovada pelo TC, por ter um “carácter excepcional e transitório” e não ser “desproporcionada ou “excessiva”.
No primeiro OE rectificativo de 2014, o governo apresentou uma nova versão da CES, em que as taxas mantiveram os mesmos valores, contudo a CES passou a ser aplicada a pensões a partir de 1.000€, quando na versão anterior começava nos 1.350€. As taxas começam nos 3,5%, aplicando-se agora ao valor das pensões mensais que excedam os 1.000€ brutos e chegam aos 10% para quem ganha 3.750€.
As taxas da CES mais elevadas de 15% e de 40% respectivamente, destinadas aos dois escalões de pensões mais altas, aplicam a taxa de 15% sobre reformas acima de 4.611€ (o equivalente a 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, IAS, que foi mantido em 419,22€ para 2014), e aplica a taxa de 40% às reformas acima de 7.126€, equivalentes a 17 IAS.
Submetida à fiscalização do TC, esta nova CES alargada, foi aprovada pelos juízes do Tribunal Constitucional por sete votos a favor e seis contra, que consideraram que o alargamento da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), encontra-se ainda “dentro dos limites da razoabilidade exigível” e “não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável”, salientando que se mantêm as características de “excecionalidade e transitoriedade” que em 2011 marcaram entrada em vigor da CES.
E eis-nos chegados à Contribuição de Sustentabilidade (CdS), em que o governo procura aplicar sobre as pensões, uma contribuição de carácter definitivo a aplicar a partir de 2015, que está em apreciação no TC e cuja decisão será conhecida em breve. A CdS incidirá sobre o valor das pensões mensais. Para determinar o valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular, por um sistema público de protecção social, independentemente do fundamento subjacente à sua concessão
A aplicação da CdS obedece às seguintes regras:
- 2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal até 2.000€;
- 2% sobre o valor de 2.000€ e 5,5% sobre o remanescente das pensões de valor mensal até 3.500€;
- 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.500€.
A CdS é o corolário de um conjunto de medidas excepcionais e transitórias, que agora com a nova CdS passa a definitiva, e uma vez aprovada, qualquer alteração à CdS passa a ser simplesmente uma medida administrativa que altera o valor da taxa a aplicar ou quais os montantes das pensões a que a taxa é aplicada, deixando à discricionaridade do governo que estiver em funções a sua aplicação.
Jorge Fernandes
Associado APRe! 1775