Agosto é mês de férias e também de pagamento do IRS que tantos constrangimentos financeiros traz às famílias. A lei permite aos contribuintes pagarem o seu IRS em prestações e este ano entraram em vigor alterações significativas às regras do pagamento prestacional que importa conhecer.
O pedido deve ser dirigido ao chefe do Serviço de Finanças, efetuado preferencialmente por via eletrónica ou presencialmente em qualquer Serviço de Finanças.
Para existir isenção de garantia, o requerente deve cumprir com os pressupostos previstos na legislação:
- O valor a pagar ser inferior a 5.000 euros, do qual não foi instaurado execução fiscal;
- Não ser devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária (AT).
No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do Serviço de Finanças, uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pela AT.
Se, porventura, o pedido de pagamento for efetuado antes, a primeira prestação será no mês de agosto. O contribuinte recebe a notificação de que o pedido foi deferido com o plano de prestações discriminado, incluindo os juros de mora.
Além disso, mensalmente, recebe no correio o documento de cobrança com as referências multibanco para pagamento, podendo igualmente consultar na sua página pessoal no Portal das Finanças as notas de cobrança e referências multibanco.
O pagamento em prestações poderá ser efetuado em qualquer dos seguintes locais:
- Secções de cobrança dos Serviços de Finanças;
- Balcões dos Correios de Portugal;
- Balcões das instituições de crédito aderentes;
- Serviços online das instituições de crédito;
- Rede de caixas multibanco.
O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês, sendo que a falta de pagamento de qualquer das prestações dentro do prazo, implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor da dívida.
O número de prestações pode ser objeto de escolha por parte do contribuinte dento dos parâmetros da tabela constante da legislação (n.º 4 do art.º 34 – A do DL 492/88, com a redação dada pelo art.º 184.º da Lei n.º 7 – A/2016) que publicamos:
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
João Antunes
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados