Nunca, como hoje, uma geração inteira de jovens qualificados se encontrou tão arredada do trabalho ou, quando o tem, o exerceu de maneira tão pouco protegida e dignificada
Desde pelo menos 1848, quando Tocqueville invetivou a proposta de Mathieu (deputado da Drôme) para a consagração constitucional do direito ao trabalho, muita coisa mudou no mundo.
E, todavia, relendo Tocqueville, que com clareza e sem rodeios expôs então o ponto de vista liberal sobre tal problema, não podemos deixar de nos espantar com a recorrência com que os seus argumentos continuam, ainda hoje, a ser enunciados, mesmo que mais escamoteados e de maneira mais suave.
É verdade que, como disse, muita coisa aconteceu entretanto no mundo.
Aconteceram revoluções, com inegável destaque para a revolução soviética de 1917, aconteceram a doutrina social da Igreja e as múltiplas encíclicas dedicadas ao tema, aconteceu a I Grande Guerra, aconteceu a OIT, a grande depressão de 1929, o nascimento dos fascismos, aconteceu a II Grande Guerra – a qual, de alguma maneira, não foi alheia ao problema do emprego e do trabalho na Europa –, o nascimento da ONU, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis, Políticos, Económicos, Sociais e Culturais e os seus protocolos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, a Carta Social Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enfim, mais próxima de nós, a crise de 2008 e os seus reflexos na vida de todos, mais danosos ainda para as novas gerações de jovens desempregados com qualificações profissionais ímpares.
Por todas essas razões, o direito ao trabalho, o direito do trabalho e os direitos dos trabalhadores foram sendo consagrados nas diferentes constituições que se seguiram aos flagelos das guerras mundiais, havendo inclusive uma, a italiana, que refere, logo no seu artigo 1.º, ser a república baseada no trabalho.
Também a Constituição Portuguesa – a Constituição de Abril –, no seu artigo 53.º, garante aos portugueses a segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa e, no artigo 58.º, prevê o direito ao trabalho, encarregando o Estado de promover políticas conducentes à realização desse direito.
Hoje, confluindo embora as doutrinas e ideologias preocupadas com a justiça e o futuro do homem, que deram corpo aos textos essenciais sobre os direitos humanos e direitos fundamentais que nos regem, na ideia de que o direito ao trabalho é inerente à dignidade humana, não pode deixar de se estranhar a situação atual do trabalho e dos trabalhadores.
Apesar de toda a evolução constitucional, um progresso que permitiu que o direito ao trabalho ganhasse foros de direito fundamental, a verdade é que nunca, como hoje, uma geração inteira de jovens qualificados se encontrou tão arredada do trabalho ou, quando o tem, o exerceu de maneira tão pouco protegida e dignificada.
O direito ao trabalho e a um trabalho com direitos que garanta a quem o exerce, e a quem dele depende, uma vida digna de homem, é – para além da economia que nos rege e esmaga – um problema de civilização: o respeito pela dignidade humana exige que ele deva assim ser pensado.
Retomar os argumentos de Tocqueville, mesmo que de maneira mais soft, para continuar a obstar à concretização de um direito que se confunde com a própria natureza do homem, apenas pode conduzir, de novo, aos problemas que a Europa e o mundo sofreram já na primeira metade do séc. xx: ao aparecimento de fascismos e, por fim, ao desencadear de guerras, cujo resultado para a sobrevivência da humanidade ninguém pode hoje prever.
António Cluny
Jurista.
Jornal i 08.11.2016