Contudo, o relatório de uma comissão especializada, criada de acordo com o artigo 11º da Lei nº 90/2009 e apresentado em Novembro de 2014, concluíu não ser adequada, do “ponto de vista clínico”, a existência de uma lista de doenças abrangidas pelo “regime especial de protecção na invalidez”, tendo proposto a mesma comissão (ao arrepio do mandato e objectivo fixado na Lei nº 90/2009), que os doentes portadores das doenças referidas na Lei passassem a ser avaliados da mesma forma de todos os outros, “independentemente da doença causadora da situação de incapacidade”,
Tal significa que os doentes portadores, nomeadamente de paramiloidose familiar, esclerose múltipla, doença de foro oncológico, HIV Sida, Parkinson ou Alzheimer tenham de ser submetidos aos critérios de avaliação casuística pelo sistema de verificação de incapacidades ou pela Junta Médica da CGA, e em que será utilizada a “Tabela Nacional de Funcionalidades”, de resto elaborada noutro contexto e com outros objectivos. Ao contrário, a Lei nº 90/2009, no seu artigo 8º, simplificava e uniformizava o processo de reconhecimento para a atribuição da respectiva prestação. O Governo, não só permitiu que a dita comissão especializada extravasasse as suas competências, como usa o relatório produzido como pretexto para acabar com o “regime especial de protecção na invalidez”. Ilegalmente. De facto, tendo este regime especial de protecção sido aprovado por uma Lei da Assembleia da República, não poderá o Governo através de um Decreto-Lei, revogar, na essencialidade, o “regime de protecção na invalidez” criado pela Lei nº 90/2009, de 31 de Agosto. Assim, o Decreto-Lei nº 246/2015, de 20 de Outubro, que no seu artigo 2º determina que os doentes têm de estar incapacitados permanentemente para o trabalho, e com previsão clínica de ficarem em situação de dependência, ou de morrerem em três anos, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, ou de ilegalidade formal.
Pel’A Direcção da APRe!
Maria do Rosário Gama