Parecer enviado pela APRe! à AR, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.º 61/XIII/1.ª, n.º 62/XIII/1.ª, n.º 63/XIII/1.ª

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De acordo com o compromisso assumido pela APRe! na audição parlamentar do passado dia 26 de Janeiro de 2016, na Assembleia da República, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da apreciação na especialidade dos seguintes projetos de lei:

  • Projeto de Lei n.º 61/XIII/1.ª (PSD E CDS-PP) – 66.ª Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades e seu suprimento, e adequação de um conjunto de legislação avulsa a este novo regime;
  • Projeto de Lei n.º 62/XIII/1.ª (PSD E CDS-PP) – 41.ª Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos idosos;
  • Projeto de Lei n.º 63/XIII/1.ª (PSD E CDS-PP) – 21.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, 16.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, 6ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, e 3ª alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, adequando as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades.
A APRe! enviou parecer escrito sobre os Projetos de Lei em apreciação, em complemento da posição manifestada no decurso da referida audição parlamentar.

Preliminarmente, e em termos de apreciação genérica, poderá dizer-se que uma tomada de posição da “APRe!”, designadamente quanto aos Projeto-Lei nº 61/XIII/1ª e Projeto-Lei nº 62/XIII/1ª, exige que esta Associação de aposentados, pensionistas e reformados enuncie alguns dos pilares em que se baseia a sua ação de representação e defesa dos direitos dos seus associados. Assim:

  • a) – As pessoas idosas devem ter garantidos um conjunto de direitos, de resto já definidos em diversos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais, nomeadamente quanto aos Direitos do Homem, e que possam ser implementados de modo coerente e global.
  • b) – O reconhecimento daqueles direitos deve ser efetuado através de estratégias políticas adequadas, e tendo em consideração que a realização dos direitos das pessoas idosas diz respeito igualmente ao conjunto da comunidade, e com o envolvimento desta, nos diversos aspectos: económicos, sociais e institucionais, nomeadamente através da criação de bens e serviços de interesse geral, que concretizem os direitos das pessoas idosas, sem que tal signifique um encargo exclusivo destas ou dos seus familiares.
  • c) – As pessoas idosas reivindicam os seus direitos enquanto cidadãos em pé de igualdade com os restantes estratos sociais, dos mais jovens aos trabalhadores no ativo, pelo que a promoção da maior participação cívica e da autonomia das pessoas idosas deve abranger todos os aspetos da sua inserção social, comunitária e local, com vista a um melhor envelhecimento ativo, com o aproveitamento das novas tecnologias, e até das suas capacidades de conhecimento adquirido, e da potencialidade de criação e desenvolvimento de um sector económico sénior, que se pode revelar muito vantajoso para o crescimento económico nacional.
  • d) – As pessoas idosas reivindicam pois o reconhecimento dos seus direitos, mas como um modo de concretizar uma maior e melhor inserção familiar, social e comunitária, sem qualquer tipo de discriminação.
  • e) – Para isso, a definição de políticas de saúde, bem como políticas sociais e o combate às desigualdades sociais, assim como uma estratégia comunicacional, de informação e sensibilização sobre a problemática dos diferentes grupos etários, são essenciais para a compreensão e não discriminação das pessoas idosas e da sua diversidade.
  • f) – Nestes termos, entendemos que algumas das soluções legislativas propostas não correspondem ao respeito pelos aludidos princípios, suscitando as reservas que serão enunciadas ao longo da análise mais detalhada dos Projetos de Lei.
  • g) – Por outro lado, e ainda ao nível da presente apreciação preliminar, afigura-se haver uma certa incoerência, designadamente a propósito do Projeto de Lei nº 61/XIII (1ª), entre o texto da Exposição de Motivos” e as soluções legislativas adiante apresentadas.
Com efeito, o texto preambular, mais do que as propostas propriamente de alteração legislativa, acentua uma visão não integradora das pessoas idosas, apresentando um carácter discriminatório por se referir especificamente a um determinado grupo etário, de que é exemplo o seguinte segmento textual: “No plano das incapacidades avulta a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre exercício dos direitos (…)”
  • h) – Por outro lado, a tipificação de novos ilícitos criminais sob o título de “Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos” constitui uma visão que, sob o pretexto da defesa de um certo grupo etário, mais não pretende senão desresponsabilizar o Estado e responsabilizar criminalmente as pessoas e outros, introduzindo ou agravando situações discriminatórias de desigualdade de tratamento que conduzirão a uma maior fratura nas relações familiares e sociais em razão da idade, em vez de se introduzirem políticas preventivas, nomeadamente de cuidados de saúde e ou sociais, e de promoção de uma imagem positiva sobre os idosos, de sensibilização e reconhecimento familiar e social dos mesmos.

Em resumo: a “APre!”, como associação cívica representativa da defesa dos direitos dos seus associados aposentados, pensionistas e reformados, atua sempre no sentido da definição e aplicação de políticas públicas com vista à concretização de uma sociedade mais justa e solidária, e por isso não pode aceitar os pressupostos de tipo “discriminatório”, e na sua maior parte desnecessários, como “proteção das pessoas idosas”, constante do Projeto-Lei nº 61/XIII/1ª, isto sem prejuízo de eventuais melhorias legislativas no sentido adiante explanado, e não se revê igualmente, pelos motivos expostos, na alteração do Código Penal da forma proposta no Projeto-Lei nº nº 62/XIII, em virtude da excessiva e desnecessária tipificação de “novos crimes” contra as pessoas idosas, fator de eventual aumento da clivagem geracional e consequente agravamento de fraturas sociais.

Parecer da APRe! relativo aos Projetos de Lei nº 61/XIII (1ª), nº 62/XIII (1ª) e nº 63/XIII (1ª).