Artigo 1º
Definição e Constituição
- A Assembleia Geral Eleitoral (AGE) trata da eleição dos Órgãos Sociais da APRe!, Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados, composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos;
- A AGE deve ser convocada expressamente para o efeito com uma antecedência não inferior a trinta dias;
- A convocatória da AGE é feita nos termos do nº 5 do artigo 8º dos Estatutos.
Artigo 2º
Cadernos Eleitorais
Podem participar na AGE todos os associados constantes no Caderno Eleitoral elaborado pela Direcção.
Artigo 3º
Mandato
Os mandatos dos Órgãos Sociais da APRe! têm a duração de dois anos.
Artigo 4º
Candidaturas
- As listas candidatas contêm a identificação dos membros a eleger e respectivo nº de associado, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura, bem como do respectivo programa de acção. São elegíveis os associados com inscrição na APRe! não inferior a seis meses;
- As listas de candidatura aos Órgãos Sociais são subscritas, pelo menos, por cinquenta associados;
- As listas para os Órgãos Sociais são constituídas por:
- Mesa da Assembleia Geral: um Presidente e dois Secretários;
- Direcção – A Direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por nove elementos: um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e quatro Vogais. Haverá cinco suplentes, sem designação de cargos; (1)
- Conselho Fiscal – um Presidente e dois Secretários. Haverá dois suplentes, sem designação de cargos; (1)
- Havendo mais do que uma lista, e depois de aceites pela Mesa da Assembleia Geral (MAG), são identificadas por letras e por ordem sequencial de entrada;
- Cada lista pode designar um mandatário que será o interlocutor junto da MAG;
- Compete ao Presidente da MAG a verificação da legalidade da lista. Qualquer eventual correcção à lista apresentada deve ser efectuada num prazo de 48 horas após a recepção da notificação da MAG;
- As listas são dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregues na sede da APRe! até ao décimo quinto dia anterior ao dia da AGE, e serão divulgadas junto dos associados em condições de igualdade;
- Os subscritores são identificados pelo nome completo legível e número de associado da APRe!, seguido da respectiva assinatura.
(1) Redacção de acordo com deliberação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Maio de 2014.
Artigo 5º
Eleição
- Os Órgãos Sociais são eleitos por lista, em sufrágio secreto pelo maior nº dos votos expressos, pelos associados constantes dos Cadernos Eleitorais;
- As eleições para os Órgãos Sociais realizam-se entre os meses de Março e Abril de cada biénio;
- As mesas de voto funcionam na sede da APRe! e noutras localidades onde exista o mínimo de cem associados eleitores, desde que pelo menos três associados, não candidatos, se responsabilizem pelo seu regular funcionamento perante termo de aceitação a apresentar ao Presidente da Assembleia Geral;
- Cada lista pode designar um representante para todas as mesas eleitorais previstas no nº anterior, que acompanhará o processo eleitoral;
- Após a abertura da urna, procede-se à contagem dos votos feita publicamente pela Mesa da Assembleia Geral ou pelos associados a quem foi delegada responsabilidade nas demais mesas eleitorais;
- No caso de empate, será convocada nova Assembleia Geral expressamente para esse fim, no prazo máximo de quinze dias;
- Caso não seja apresentada nenhuma lista a sufrágio, compete ao Presidente da MAG convocar novo acto eleitoral que decorrerá no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Artigo 6º
Boletins de Voto e Votação
- Os boletins de voto são de papel liso, branco e não transparente;
- Cada boletim de voto contém a identificação das listas pelas letras que lhe foram atribuídas por ordem alfabética;
- Pode existir o voto por correspondência que obedece às seguintes condições:
- O boletim de voto deve ser dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro e colocado em sobrescrito individual fechado tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência»;
- O eleitor deve juntar uma declaração, por si assinada, dirigida ao Presidente da MAG com o nome completo legível e número de associado. A assinatura deve corresponder à do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão cuja cópia deve ser anexada;
- O sobrescrito com o voto e a declaração deve ser introduzido noutro, também individual e endereçado ao Presidente da MAG;
- Consideram-se válidos os votos por correspondência recebidos até ao dia do acto eleitoral.
Artigo 7º
Exercício
- A posse dos titulares dos Órgãos Sociais eleitos é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e deve ser registada em Acta;
- Os Órgãos Sociais cessantes permanecem em funções até à tomada de posse dos eleitos.
Artigo 8º
Renúncia
Os membros dos Órgãos Sociais que pretendam renunciar às suas funções devem comunicar a sua renúncia fundamentada, por escrito, ao Presidente da MAG.
Artigo 9º
Omissões
No que os Estatutos e este Regulamento Eleitoral forem omissos, vigoram as disposições gerais da lei.
Artigo 10º
Disposições Transitórias
- Até à tomada de posse dos primeiros Órgãos Sociais, a APRe! é gerida por uma Comissão Instaladora;
- Compete à Comissão Instaladora designar três dos seus elementos para se constituírem em MAG, um Presidente e dois Secretários, para que, no prazo de sessenta dias após legalização da APRe!, seja convocada uma Assembleia Geral Eleitoral de acordo com os Estatutos e Regulamentos Interno e Eleitoral;
- A MAG constituída nos termos do nº anterior assume, até à posse dos corpos sociais eleitos, as funções que lhe são estatuídas;
- A Comissão Instaladora deve apresentar uma lista às eleições sem necessidade de ser subscrita pelos associados;
- Nos termos do Regulamento Eleitoral podem ser apresentadas listas desde que subscritas pelos associados, conforme os Estatutos.
- Os candidatos aos Corpos Sociais no primeiro acto eleitoral poderão candidatar-se, independentemente do tempo de associado.