Sobre o financiamento da S. Social

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A lei-quadro da Segurança Social (SS) define dois princípios básicos: a “adequação selectiva das fontes de financiamento” e “a diversificação do financiamento” (do sistema previdencial). O primeiro está concretizado. Todas as prestações não contributivas e a parte não contributiva das pensões para se atingir a pensão mínima são financiadas pelos impostos gerais (leia-se, transferências do OE) através de um esforço de todos os tipos de rendimento e património.

Já quanto ao segundo princípio, há muitos estudos (por cá e pela Europa), mas com poucos resultados.

O sistema previdencial português, de base bismarckiana, baseado numa contribuição (empregador e trabalhador) sobre salários (TSU) tem feito o seu percurso, mas hoje deparamos com um mercado de trabalho de características menos assalariadas. Outras formas de trabalho e de mobilidade, a par de expressões de precariedade ou de flexibilidade tornam o sistema de financiamento mais injusto e vulnerável.

A TSU, se de certo modo exprime melhor a lógica comutativa ou sinalagmática da relação entre quotização e benefício, contém, todavia, um paradoxo: prejudica as empresas de mão-de-obra intensiva (é quase um “imposto sobre o emprego”) e beneficia as de capital intensivo.

Assim, quase intuitivamente, chegamos à conclusão que as empresas deveriam contribuir através de uma menor TSU e por outras vias. Para tal, há muito se fala da ideia de uma taxa sobre o VAL (Valor Acrescentado Líquido). Trata-se de um caminho que apresenta vantagens teóricas quanto à equidade da carga contributiva e à diminuição do peso relativo da mesma sobre os rendimentos de trabalho. Mas – como não há bela sem senão – também apresenta desvantagens para o País que precisa de aumentar o investimento, a inovação, a intensidade tecnológica e a produtividade de todos os factores de produção. Além disso, a evasão fiscal seria, provavelmente, mais acentuada, até porque o cálculo do VAL não é tão linear quanto a teoria o preconiza e a estrutura das empresas em Portugal ainda é fortemente atomizada. E estamos inseridos num espaço económico, onde não podemos servir de cobaia ou sermos cavaleiros andantes. Este é claramente um assunto que deveria ser decidido a nível europeu.

Sopesando as vantagens e inconvenientes de muitas hipóteses aventadas, a melhor opção deve: 

  • a) ser simples de entender e realizar; 
  • b) ser eficaz, do ponto de vista orçamental; 
  • c) ter uma base de tributação alargada; 
  • d) ser fiscalmente mais equitativa quanto à natureza da matéria tributária; 
  • e) estar menos sujeito à elisão e planeamento fiscais.

Já existe, desde 1995, o chamado “IVA social”, ou seja, a consignação de parte deste imposto à SS, criado para compensar a redução da TSU total de 35,5% para os actuais 34,75%.

Por isso, acho razoável pensar na consignação ao regime contributivo de uma parte do IVA (o “IVA social” financia a parte não contributiva), com taxa previamente determinada. Através do consumo o alargamento da base tributária está assegurado. Alguma equidade fiscal estará garantida se, por exemplo, ficar de fora a receita fiscal sujeita à taxa de 6% e até de 13%. E – caso a Europa aceite, como seria desejável – poder-se-ia optar por um adicional sobre a taxa normal do IVA sobre produtos de luxo, totalmente consignado à SS. Andar a saltitar entre hipóteses circunstanciais (imposto sucessório, adicional ao IRC, sobretaxa de IMI, etc.) não me parece ser a melhor forma de avançar. É claro que já existe um “expediente alternativo” de financiamento de défices do regime previdencial que é a sua cobertura pelo … OE. Mas só através de receitas previamente consignadas se alcançaria uma maior justeza e equilíbrio tributários, minimizando os inconvenientes de medidas casuísticas.
António Bagão Félix